Veio mais cedo do que eu
esperava. Recebi o seguinte recado: “mandaram te dizer, que se começar a falar
mal, vão te processar por dano moral”. Ok, recado recebido, inclusive quem foi
o mandante, só tenho uma coisa a dizer: jornalista que não tem processo é
porque faz parte do sistema, que nada vê, nada ouve e nada fala. Não é o meu
caso.
O que seria falar mal? Quer
dizer que quando um jornalista, no seu dever profissional e no uso do direito
de dar informação, quando publica algo sobre algum fato ou alguém, estaria
falando mal? Aliás, qualquer agente, uma vez que seu nome tornou-se público em
função das atividades que exerce, estará submetido ao crivo das opiniões e seus
atos também. Não estamos invadindo a privacidade de ninguém, mas apenas
questionando, o que é nosso dever, daquela atitude pública.
Sei bem do Código de Ética
de minha profissão e do meu ofício. Sei do meu limite, até onde posso ir para
não ser processado. Mas o jornalista não precisa ser o bom mocinho, ele pode e
deve fazer as suas análises com a dose crítica necessária, ainda que se utilize
de palavras e análises mais contundentes.
Este (s) que me mandaram o
recado “cuidado com processo por dano moral”, fazem parte daquele grupo que
mencionei na primeira postagem, que querem colocar “mordaça” na voz do
jornalismo. Esquecem, no entanto, que
liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos direitos,
liberdades e garantias pessoais com assento constitucional, assim como em
várias declarações internacionais de direitos, e tem por fim último garantir a
plenitude da democracia.
Lógico, que como disse
acima,sei até onde posso ir, pois “os
limites à liberdade de expressão encontram-se os direitos da personalidade,
mais precisamente, o direito à honra, à privacidade e à imagem, os quais,
alicerçados no princípio elementar da dignidade da pessoa humana, são, em
regra, absolutos” (GUIMARÃES, Janaína Rosa. A liberdade de imprensa, os
seus limites e a ameaça de censura. p.01 Revista Jurídica, 2010).
Como esta matéria não é
jurídica, mas que demonstra que sei no chão que estou pisando, basta entrar no
site do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição, para
verificar que há muitas decisões em relação a dano moral, porém muitas delas
improcedentes, quando o jornalista exerce o seu ofício no direito a informação.
Achei interessante trazer uma destas decisões do STF:
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - DIREITO DE CRÍTICA
- PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - MATÉRIA
JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA -
CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO
FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO "ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI" -
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA -
INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO -
CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - O
DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE
REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA
- A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO)
EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS - JURISPRUDÊNCIA - DOUTRINA -
JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS
- INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DA "AÇÃO
INDENIZATÓRIA" - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO
QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A liberdade de imprensa, enquanto projeção
das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de
conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes
que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a
informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. - A crítica
jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação
constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de
interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o
direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam
revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de
cargos oficiais.
- A crítica que os meios de comunicação
social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser,
deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que
ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. - Não induz
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
Portanto, ao mentor do
recado, obrigado pelo alerta, ficarei com a eterna gratidão em saber que não
“posso falar mal” das pessoas que isso “dá processo por dano moral”. Mas uma
coisa é certa, conforme a decisão acima, na sua parte final está bem clara: “matéria
jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico
ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,
ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental,
pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira
excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”.
Sandro Gusso
HS!
Parabéns pelas palavras, JORNALISTA Sandro Gusso !
ResponderExcluirFacil era falar dos outros ! Deixaram de ser a pedra e tornaram-se o telhado de vidro !
ResponderExcluirParabenizo pelas palavras,reflete a boa acolhida que tem e as opiniões sobre os temas e,por isso que gosto de ler.